- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. NORMA GERAL X NORMA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se acórdão que, ao acolher Exceção de Pré-Executividade para obstar o redirecionamento, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$800, 00 (oitocentos reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. O recorrente, por entender existente omissão no julgado, opôs Embargos de Declaração para solicitar manifestação quanto à aplicabilidade de norma específica, isto é, o § 3º do art. 85 do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados. 3. No ponto, merece acolhida a pretensão recursal. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, invocou genericamente a "razoabilidade" para aplicar a norma do art. 85, § 8º, do CPC e assim justificar a fixação do quantum relativo aos honorários de sucumbência (fl. 481, e-STJ): "(...) em razão da sucumbência experimentada, fica a Fazenda do Estado de São Paulo condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, montante que se revela razoável e atende ao disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil". 4. A questão controvertida - existência de omissão no julgado - é de natureza estritamente jurídica. 5. A matéria que o recorrente submeteu ao julgamento do órgão colegiado, nos aclaratórios, é a de que a regra do art. 85, § 8º, é residual, não podendo ser aplicada com prevalência sobre a norma do art. 85, § 3º, do CPC - em outras palavras, identificado que a causa envolve a Fazenda Pública e que houve proveito econômico em determinada faixa salarial, não seria justificável aplicar genericamente o juízo equitativo (art. 85, § 8º, do CPC). 6. A resposta da Corte regional, de que os Embargos de Declaração apenas pretendiam rediscutir o mérito da controvérsia, evidencia a procedência da tese recursal. Estaria correto o órgão fracionário do TJ/SP apenas se, no acórdão embargado, tivesse sido realizado concretamente esse exame (cotejo entre os §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC) e, logo após, apresentada fundamentação justificadora da opção pela aplicação de um dispositivo em detrimento do outro. Não foi isso que ocorreu. 7. Observa-se não serem poucos os casos de Recursos Especiais interpostos contra decisões locais que vêm afastando a rigidez do art. 85, § 3º, do CPC para fundamentar que há maior justiça na utilização do disposto em seu art. 85, § 8º. 8. A questão é nova e muito preocupante, pois o novo CPC, de 2015, promoveu sensíveis alterações na disciplina do arbitramento de honorários advocatícios, reduzindo de forma drástica a liberdade na formação da convicção do juiz a respeito do tema. Para ficar num exemplo abstrato, registra-se, em análise superficial, que a alteração promovida pelo novo CPC sugere que o critério equitativo somente pode ser aplicado para majorar os honorários, jamais para reduzi-los (o que revelaria, paradoxalmente, o estabelecimento de equidade que beneficia apenas um polo processual). 9. Por essa razão, é conveniente acolher a tese de violação do art. 1022 do CPC, dada a relevância do ponto suscitado nos aclaratórios do recorrente. Deverá o Tribunal a quo, portanto, ao rejulgar os Embargos de Declaração, proceder à análise dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC e fundamentar a opção pela aplicabilidade de um dispositivo, em detrimento do outro. Somente após tal manifestação é que será possível enfrentar no STJ, se for de interesse da parte prejudicada, a questão de fundo. 10. Recurso Especial parcialmente provido, apenas em relação à tese de infringência ao art. 1.022 do CPC, na forma acima explicitada. (REsp n. 1.803.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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