- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM A CITAÇÃO POSTAL. MATÉRIA PACIFICADA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Preliminarmente, o efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial deve ser concedido, porquanto presentes o fumus boni iuiris em decorrência de a questão debatida estar pacificada no STJ após o julgamento do REsp 1.107.543/SP, Relator Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, sob a égide do rito dos Recursos Repetitivos. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela municipalidade, "nos autos da Execução Fiscal que move contra Juraci Gomes da Silva, em face do despacho de fls. 12 do processo digital originário, que determinou o prévio recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção do feito". 3. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação do STJ, Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC, consoante a qual a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.813.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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