- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º, § 2º, 4º, 31, 39, I, 51, I E IV, E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, 31, 39, I, 51, I e IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Além disso, esclareço que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "No caso, tratam-se de contratos vinculados a um programa governamental de crédito educativo, o FUNDACRED, estando já consolidada junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, não se confundindo o programa de governo com o serviço bancário. (...) Assim, diante da inaplicabilidade do CDC, à espécie, não há falar em venda casada de um plano de pecúlio com o contrato de financiamento estudantil. Ademais, ao que se pode verificar dos autos, o plano de pecúlio fora concedido à autora de forma gratuita, conforme documentos juntados às fls. 18/20. Por sua vez, com relação à taxa de administração, entendo que carece de interesse recursal a autora, na medida em que o contrato, prevê a taxa de 0,25% ao mês, enquanto, em suas razões recursais, defende que a cobrança de taxa superior à 3% ao ano seria abusiva, de acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nos contratos impugnados, fora cobrada exatamente a taxa de 3% ao ano. Por fim, no que diz respeito à capitalização dos juros, não restou comprovada a contratação, tampouco sua cobrança, ânus quê, incumbia à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/15. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, conforme fundamentação supra" (fls. 170-172, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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