JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FIES. DESCONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 371, 489, II, § 1º e IV, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, é inconteste que a instituição escolar concedia ao aluno/apelante 25% de desconto na mensalidade até sua adesão ao Programa Fies (primeiro semestre/2013), quando deixou de conceder tal benefício. Atesto ainda, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 23/12/2009 (f.50) e que o contrato com FIES fora firmado em 20/03/2013 (fs. 58/62), concedendo a parte financiamento de 90% do valor da mensalidade (f.63) Por outro lado, no regulamento da faculdade, n. 014/2009, vigente à época em que o autor ingressou na instituição escolar, constava no item 8 'As bolsas concedidas não serão cumulativas com quaisquer outros tipos de descontos ou financiamentos estudantis.'(f.122) Contudo, a instituição de ensino particular ao aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), assume os encargos previstos na Lei 10260/2001, logo, compromete-se a cumprir o disposto nas portarias que regulamentam referido programa. A propósito infere-se da norma que qualquer desconto que venha recebendo o aluno deve continuar sendo aplicado no financiamento, consoante se extrai da Portaria do MEC 1725/2001, verbis: (...) Neste contexto, infere-se da leitura da norma supra que a mensalidade deve ser aquela resultante do desconto que o aluno faz jus, no caso em comento, através do programa PROEM. Ora, ainda que o programa oferecido pela parte seja particular, com seus recursos, como alega a apelante, tal fato por si, não enseja o cancelamento automático dos descontos em razão da adesão do aluno a financiamento do FIES. Isto porque, são institutos distintos e que devem ser observados, tanto é assim, que a empresa ao aderir ao financiamento, estava ciente que uma das condições para participar seria a manutenção dos descontos normalmente aplicados. Desta mesma forma constou no art. 4, §4° da Lei 10.260/2011 de forma clara que 'os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivos oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude do seu pagamento pontual.', logo, todos os descontos regulares deverão ser mantidos e computados para fim de financiamento perante o FIES. Assim, não se pode considerar válida a cláusula que regulamentou o PROEM, no caso dos autos, já que àquela época, ou seja, no ano de 2009, já exista uma norma que tinha como pressuposto para adesão ao FIES, que a instituição mantivesse os descontos regulares. Noutro norte, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor, é cristalino ao dispor que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor Com efeito, destaco que a instituição escolar diante do seu dever de informação há de oferecer ao consumidor/estudante oportunidade para antes de concluir avença, tomar conhecimento de todo o conteúdo do contrato, a fim de se permitir a exata e perfeita compreensão de todas implicações contratuais. (...) Já no que tange ao alegado direito de 50% (cinqüenta por cento) da bolsa, atesto que tal condição fora oferecida para os alunos que ingressaram na instituição privada no segundo semestre de 2014, conforme constou do REGULAMENTO/SEU/PROEM n° 023/2014:'I- Serão beneficiados pelo Programa os candidatos que cumulativamente se candidatarem ao benefício no ato da inscrição do VESTIBULAR ou VESTIBULAR AGENDADO, aprovados e convocados para a matricula na modalidade presencial, no segundo semestre de 2014, de acordo com o número de vagas conforme tabela anexa (...)' (f 45). Assim, o apelante não se enquadra nas regras ali mencionadas já que ingressou na faculdade mediante o vestibular de 2009" (fls. 254-257, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.545.911/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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