JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 13/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PACIENTE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderada no caso de surgimento de prova robusta capaz de contraditá-la. 3. Na espécie, o Oficial de Justiça, em certidão lavrada sem a assinatura do réu, asseverou que o paciente expressou o seu desejo de não recorrer. Assim, diante dos princípios fé pública dos atos oficiais e da voluntariedade dos recursos, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 509.032/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 13/8/2019.)
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