- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ANÁLISE DE PEDIDOS DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de revogação das prisões preventivas se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de réus (3), sendo um deles com advogado distinto, e a complexidade do feito, que demanda a oitiva de diversas testemunhas, inclusive sendo necessária a expedição de cartas precatórias, ofícios, análises de pedidos de liberdade provisória e prestação de informações em habeas corpus. Consta, ainda, despacho datado de 7/5/2019 para a indicação/nomeação de advogado para a defesa de um dos pacientes, haja visa a renúncia defensor anterior. 5. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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