- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. Na hipótese, o Magistrado a quo não apontou nenhum elemento circunstancial e individualizado que denote a maior gravidade da conduta imputada ao réu. Ademais, a condição financeira do acusado não é argumento que, por si só, leve à conclusão de que ele vá se esquivar da ação penal. Por fim, a existência de outra ação penal em curso em nome do paciente é circunstância contemporânea à ação penal objeto deste writ e não impediu a substituição da medida extrema por cautelares diversas. 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de Justiça estadual, o que impede esta Corte Superior de conhecer da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido, a fim de conceder a ordem em menor extensão, apenas para restituir ao paciente seu passaporte e permitir sua livre circulação no território nacional. Mantida a cautelar prevista no art. 319, I, do CPP, sem prejuízo do dever do réu de comunicar ao Juízo de origem eventuais viagens ao exterior e de manter atualizado o endereço de seu domicílio. (HC n. 483.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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