JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS 1. O Paciente, preso em flagrante no dia 04/02/2018, foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ressaltou a sentença condenatória que o Réu possui envolvimento em outros crimes, estaria às vésperas de ingressar no PCC e "se dedicava ao trafico de substância entorpecente nesta cidade, negociando droaas. inclusive, em outras cidades do Estado de Mato Grosso e Rondônia." Assim, a negativa do apelo em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada, pois a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, pelo fato de o Réu integrar estruturada organização criminosa destinada à prática de tráfico de drogas em larga escala, o que retrata a sua periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 507.171/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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