- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO AUDATHIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS CONHECIDOS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso em tela, após o paciente permanecer custodiado por 15 meses, a Magistrada singular relaxou a prisão do paciente por excesso de prazo em 22/2/2017. Em 11/7/2018 o paciente foi condenado a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 4. No caso, ao negar o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade, o Juízo singular expôs que "restou demonstrado na instrução processual que o acusado Adriano participava veemente da organização criminosa [...], possui diversas circunstancias judiciais desfavoráveis, demonstrando ser ascendente o seu envolvimento na prática de crimes, sobretudo em análise à sua ficha de antecedentes criminais". 5. É legal a negativa do direito de recorrer em liberdade se colacionados, na sentença condenatória, elementos que exsurgiram da instrução criminal, aptos a justificar a necessidade da decretação de prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade em parte do processo, mormente em se tratando de um dos líderes de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas responsável pelo transporte interestadual de mais de 125kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de cocaína e que é investigada no bojo da Operação Audathia. 6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 7. Ordem denegada. (HC n. 512.591/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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