- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO POSTULANTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada somente em embargos de declaração e para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, in casu, do art. 5.º, incisos II, LIV e LVII, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento, hipóteses de incidência que não se coadunam ao caso em exame. 3. Na espécie, quanto à apontada omissão do acórdão fustigado, circunscrita na possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, hodiernamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, ficou aclarado que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, e não obstante a existência de decisões monocráticas ou de órgãos fracionários proferidas pelo Pretório Excelso, via controle difuso de constitucionalidade, em sentido contrário, e ressalvado o entendimento desta própria relatoria sobre a conclusão majoritária externada pelo referido Colegiado - ratificou a higidez e a eficácia normativa do art. 147 da Lei de Execuções Penais, que, até então, não pode deixar de ser aplicado, sob pena de malferimento à cláusula de reserva de plenário, tangenciada pela Súmula Vinculante n.º 10/STF. 4. Nesse contexto, a pretensão do Embargante - de utilizar-se dos embargos de declaração por mero inconformismo, com o nítido propósito de rediscussão da matéria controvertida, já devidamente analisada e exaurida por esta Corte e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador ordinário -, destinada à reversão do resultado que lhe foi desfavorável, não se afigura passível de acolhimento na via integrativa, consoante exegese dos arts. 620, § 2.º, e 3.º, ambos do CPP, associados à redação do art. 489, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.782.224/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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