- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a prisão civil foi determinada quando decorridos mais de três anos do vencimento da parcela mais recente em execução, após acordo entre as partes para a revisão dos alimentos, a respeito do qual não existem elementos nos autos que indiquem o seu descumprimento, a indicar que o paciente vem honrando o compromisso alimentar há mais quatro anos. 3. Os efeitos da ação revisional, em qualquer caso, retroagem à data da citação conforme precedente da Segunda Seção (ERESP 1.181, 119/RJ), de forma que, dadas as peculiaridades do caso, eventual dívida pretérita remanescente deverá ser cobrada segundo o rito da execução previsto no art. 528, § 1º, do CPC/2015. 4. Ordem concedida. (HC n. 588.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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