JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. INSCRIÇÃO NO CAUC. RETENÇÃO DE VALORES ATRAVÉS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo Município de Traipu Contra a União, na qual pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos CAUC, bem como restauração de parcelamento firmado junto a Receita Federal. 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte regional apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 3. Hipótese em que o Tribunal de piso decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local e também com enfoque de índole constitucional. 4. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF. 5. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 6. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação do art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.811.511/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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