- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FULCRO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute a base de cálculo para fixação do recolhimento do ITBI. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local e com enfoque de índole constitucional. 3. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.810.492/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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