JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO DE EFEITOS DA ESFERA CRIMINAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível a análise da tese de repercussão de efeitos jurídicos, nestes autos, de decisão proferida em esfera criminal, pois o aludido argumento não foi objeto de exposição por ocasião da peça de recurso especial, o que evidencia verdadeira inovação recursal. 2. No que tange à caracterização do ato de improbidade administrativa, ressalto que o recurso especial do recorrente foi desprovido com base em dois fundamentos: presença do óbice fundado na Súmula 7 do STJ, para reavaliar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação do requisito subjetivo (dolo) e presença de provas caracterizadoras do dano ao erário; bem como a existência de jurisprudência da Segunda Turma desta Corte de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação gera prejuízo presumido ao erário. Todavia, a parte insurgente não apresentou qualquer argumento apto a afastar a incidência do verbete sumular ou mesmo demonstrar a mudança de entendimento neste Tribunal Superior acerca da matéria controvertida. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça no ponto: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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