- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. ART. 24, VIII, DA LEI 8.666/1993. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Diante do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram preenchidos os requisitos legais para a dispensa de licitação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se modificar essa conclusão, o que é defeso na via eleita, em virtude do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.060/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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