- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CASO TRAZIDO À APRECIAÇÃO DO STJ QUE DEMANDA REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SEU DESLINDE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1022, II, do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Analisando as decisões proferidas na origem (fls. 937-946 / 985-995), constata-se que houve o devido enfrentamento da controvérsia apresentada, com fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar vício na prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a Corte local consignou que "encontram-se abrangidos pelo contrato informal de pró-labore de honorários advocatícios mensais, ou se ensejam o pagamento de honorários contratuais autônomos, como requerido na inicial"; "...os contratos de fls. 566/571, vejo que, além dos serviços custeados pelos honorários mensais, era praxe que as partes celebrassem contratos novos, para atuação em ações específicas, com a fixação dos honorários contratuais autônomos"; "pela relevância dos serviços prestados no referido processo, não tem como se considerar abrangido pelo contrato de honorários mensais no valor correspondente a um salário mínimo e meio, haja vista a sua natureza claramente excepcional e autônoma". 4. Da leitura do aresto hostilizado, verifica-se que a controvérsia está lastreada em premissas eminentemente fáticas e não jurídicas, sendo, pois, inviável a revisão, neste momento processual, da conclusão alcançada na origem. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.151.041/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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