JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cumprimento integral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e no sentido de que: "Prova incontestável de que influiu decisivamente a Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda. na consumação da cessão de crédito, é o e- mail por ela mandado, em 20.9.2013, aos representantes da apelante, nestes termos, após fazer considerações sobre os valores envolvidos naquele ato. O documento em questão, jamais impugnado nos autos, fala por si só, demonstrando que a apelada também premida pela concessão de tutela antecipada obtida na ação rescisória proposta pelo Ministério Público participou ativamente da negociação que culminou com a cessão de crédito ao Grupo Mateus. Ela ameaçava a apelante de cobrança de comissão de corretagem por aquela negociação. O documento é mostra evidente de que a apelada tinha plena consciência da negociação e por isso mesmo não pode alegar que ela reduziria os seus direitos derivados do ganho da ação promovida contra o Estado do Maranhão."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.460.705/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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