- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, a partir do exame das cláusulas contratuais e dos elementos de fatos e de provas dos autos, concluiu que os serviços prestados pela sociedade de advocacia estavam dentro do escopo da contratação originária, afastando a pretensão de pagamento por trabalho adicional. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado na instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.192.153/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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