- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A AGRAVADA FAZ JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses perante a Instância a quo. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou honorários advocatícios, com arrimo em laudo pericial, em favor do ora agravado, assentando que no contrato de prestação de serviços advocatícios inexistia previsão de verba honorária em caso de rescisão antecipada e que o ora agravante não comprovou pagamento proporcional ao trabalho realizado. A alteração de tal entendimento, para reconhecer que ocorreu o pagamento como pretende o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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