- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO IDÊNTICA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios. 2. A sentença de pronúncia "é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular" (STJ, HC 76.146/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/06/2008; STF, HC 72.049/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 18/05/2001). 3. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida, de ofício, para anular, apenas em relação ao paciente (Francisco Deusmar de Queirós), a sentença de pronúncia. Anteriormente ao novo provimento judicial, deverá ser assegurado ao seu defensor o conhecimento da autorização judicial para as interceptações telefônicas e a ciência do material probatório coletado em decorrência dela. 4. Não há obscuridade no acórdão embargado, "na medida em que a garantia de acesso às interceptações telefônicas pressupõe, logicamente, o direito à manifestação acerca do seu conteúdo, como forma de expressão do exercício da ampla defesa e do contraditório, previstos constitucionalmente. 5. Em relação ao corréu Jucely, "as conclusões são semelhantes, porquanto o Juízo de 1º grau limitou-se a transcrever o teor da denúncia, sem agregar qualquer elemento probatório obtido no curso da instrução da ação penal que confirmasse as imputações feitas pelo Órgão Ministerial, no sentido de que 'A cada execução consumada nas dependências ou imediações da rede de Farmácias Pague Menos, o gerente de operações JUCELY ALENCAR BARRETO, responsável pela segurança das drogarias, comparecia ao local do derramamento de sangue, determinado o imediato fechamento das portas, inviabilizando qualquer acesso a interação com os funcionários, bloqueando ao máximo o recolhimento de informações, ao mesmo tempo em que se apressava em comunicar que a empresa não mantinha qualquer vínculo com empresas de segurança armada, dificultando, por conseqüente, a elucidação da conduta criminosa. Portanto, vê-se que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, de modo que o acórdão proferido pela 5ª Turma dessa Corte Superior, que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Francisco Deusmar de Queirós também lhe aproveita, nos termos do disposto no art. 580 do CPP". 6. Embargos de declaração rejeitados e pedido de extensão acolhido. (EDcl no HC n. 178.010/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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