- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA IMPRONUNCIAR O CORRÉU ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não à revisão de decisão de mérito. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrido. 3. Constatado que o corréu Alfredo dos Santos Júnior encontra-se na mesma situação fático-processual de Gilberto Palhares de Queiroz, ora recorrido, impõe-se, de ofício, a extensão dos efeitos do acórdão embargado, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados, e, de ofício, estendidos os efeitos do acórdão proferido no recurso em habeas corpus ao corréu ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR. (EDcl no RHC n. 84.784/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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