- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso interposto, com base no art. 932 do CPC. 2. Conforme acentuado na decisão recorrida, a indicada afronta ao art. 46 da Lei 8.541/1992; aos arts. 3º e 7º , § 1º , e 12-A da Lei 7.713/1988 e aos arts. 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ao contrário do entendimento da embargante, a questão em apreço não foi debatida nem ao menos implicitamente durante toda a fase processual, portanto não existiu prequestionamento da matéria controvertida. 4. Ademais, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a Corte Regional deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 5. O Tribunal a quo assentou que a fórmula de cálculo do imposto de renda não foi "objeto de apreciação", "Portanto, não tendo sido objeto de apreciação a forma de cálculo do IRPF, não há que se falar em violação a coisa julgada". Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a inexistência de coisa julgada na hipótese dos autos, necessário reexame de provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base no princípio constitucional da Isonomia, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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