JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública. 2. A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n. 1.336.026/PE. Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de 2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016; II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer documentos necessários ao credor, tais como as fichas financeiras. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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