- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade pelo STF acerca do termo inicial dos juros moratórios nas demandas desapropriatórias, é indevida a relativização da coisa julgada acerca do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.484.553/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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