- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGENTE QUE SE VALE DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA PRÁTICA DE DELITOS, DE FORMA REITERADA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NOVOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta, a qual foi estabelecida de maneira suficiente aos fins visados, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, tendo o eg. Tribunal de origem consignado a existência de "suporte probatório suficiente a se admitir [...] a prática de reiteradas condutas supostamente criminosas com o fim de enriquecimento ilícito pelos agentes públicos e particulares, mediante o desvio de recursos do Município", as quais vem ocorrendo desde o ano de 2013, de forma reiterada. III - Ademais, cabe ressaltar que a prorrogação da medida, conforme consignado pelo eg. Tribunal de origem, se justifica em razão do surgimento de novos fatos, os quais se encontram em investigação em outros procedimentos, a corroborar com a informação da reiterada prática de condutas delituosas, bem como em razão das peculiaridades da causa, tendo em vista o envolvimento de 9 (nove) denunciados residentes em 3 (três) comarcas distintas, sendo necessária a expedição de cartas de ordem. IV - Logo, na espécie, não existem elementos que indiquem, inequivocamente, que a revogação da medida alternativa à prisão cautelar seja a solução mais adequada ao caso concreto, sobretudo porque o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte firmado sobre o tema no sentido de que a medida cautelar de afastamento do cargo mostra-se adequada e proporcional quando o agente se vale da função pública para prática de delitos, tornando a medida imprescindível para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 501.305/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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