- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A medida cautelar de afastamento do cargo encontra-se adequadamente fundamentada com base em dados concretos, extraídos do conjunto probatório coletado até o momento, mostrando o perigo de reiteração delitiva. A medida foi adotada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das exigências de necessidade e adequação, para garantir a ordem pública e evitar que as práticas criminosas que tomaram lugar na Câmara Municipal de Araucária supostamente com abuso de prerrogativas parlamentares por parte do ora recorrente. 2. Esta Corte Superior já decidiu que se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos. (RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). Assim, mostra-se idônea a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte local, pois presentes cumulativamente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.406/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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