JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO XEQUE-MATE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - In casu, o pleito de revogação da medida cautelar que determinou o afastamento cautelar do paciente das funções públicas desempenhadas não merece prosperar em razão da inadequação da via eleita. A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, desta forma, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental, o que não se verifica na espécie. IV - Quanto ao excesso de prazo, extrai-se dos autos que, não há de se falar em desídia do poder judiciário, principalmente em se considerando as peculiaridades do caso concreto, considerando o número excessivo de denunciados entre agentes políticos e servidores dos poderes executivo e Legislativo do Município de Cabedelo/PB (26 no total), que estariam envolvidas em uma organização criminosa para a utilização da máquina pública para satisfazer interesses pessoais. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 488.296/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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