- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. PARTE. CONSTRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Das argumentações elencadas pela recorrente, o que se denota, nada mais é do que o inconformismo da parte com a decisão prolatada pela e. Corte de origem, valendo-se da roupagem dos artigos impugnados, na busca de demonstrar eventual violação à Lei Federal, abstendo-se de demonstrar, contudo, quais foram e em que consistiu, especificamente, a negativa de vigência ao artigo 609 do CPP. III - O não conhecimento dos embargos infringentes, por si só, não sugerem violação ao dispositivo normativo, da mesma forma em relação aos artigos 619 e 620 do CPP, ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos Infringentes e de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V - Quanto à violação aos artigos 63, 91, §§ 1º e 2º do CP e art. 125, CPP, ademais do art. 4º da Lei 9613/98, vislumbra-se que o acórdão recorrido faz expressa alusão ao artigo 5º e 6º da Lei de Improbidade Administrativa. VI - Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VII - Naquilo que se refere à proporcionalidade da medida constritiva, ademais de não indicar o recorrente qual dispositivo de Lei federal teria sido violado, dirigindo-se de encontro ao que aduz a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em detida análise da pretensão recursal, denota-se a clara incidência do enunciado 07 desta Corte, uma vez que foi através do contexto fático-probatório narrado no feito, que a Corte de origem pôde dimensionar o quantum necessário à reparação dos danos. VIII - A informação de que teria o juízo de origem proferido decisão reconhecendo que a constrição deveria ser objeto de ação cível, é fato novo e, portanto, não se presta a fundamentar o provimento do presente recurso, sob pena de indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.717.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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