JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte. 2. No caso, a decisão reclamada transitou em julgado em 23/10/2018, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente reclamação, que ocorreu apenas em 3/12/2018. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais suscitados nas razões do agravo interno com a pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.051/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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