- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 03/03/2015
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula 734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes. 2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105, I, "f", da Constituição Federal, para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto. 3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 9.793/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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