JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TESE REPETITIVA. SOBRESTAMENTO. EXTENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA SENTENÇA. LEI N. 13.465/2017. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO. ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE SOBRESTAMENTO. RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES AFETADAS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADO 126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Na hipótese de inexistir insurgência quanto ao capítulo da sentença relativa aos juros compensatórios, ou de não ser aplicável o reexame necessário, não há que se falar em sobrestamento do feito. 2. A Lei n. 13.465/2017 afastou a incidência do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no tocante às desapropriações para reforma agrária, sendo inaplicáveis as teses repetitivas sujeitas à revisão dos processos em que a imissão na posse tenha ocorrido a partir de sua vigência. Por conseguinte, tais casos não devem ser abrangidos pela suspensão. 3. Quanto ao pleito para que a suspensão ocorra somente após a interposição do recurso especial, os aclaratórios não prosperam, seja porque é inexistente qualquer vício de fundamentação nesse ponto, seja porque tal providência destoa da lógica atribuída ao regime de precedentes judiciais estabelecido no CPC/2015. Da mesma forma, não há que se falar em risco de sobrestamento do feito por ocasião do indeferimento da imissão provisória na posse do imóvel, porquanto, em tal etapa, não há debate sobre o índice de juros compensatórios aplicável. 4. Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, "o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência". Assim, deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas, sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais questões. A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (EDcl no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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