JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO. 1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios. 2. Diante de referido julgado, superveniente e em controle concentrado de constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ. 3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem. 4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. 5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI. (QO no REsp n. 1.328.993/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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