- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. OMISSÃO. ADI 2.332. ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. Uma vez que o acórdão proferido na origem considerou indevida a condenação em juros compensatórios, é notória a inexistência de qualquer omissão naquele decisum quanto ao percentual a ser aplicado. A providência requerida nos Embargos de Declaração, de devolução à origem, portanto, é descabida. 2. O STJ, em Recurso Especial, trazido o ponto ao seu conhecimento, pode reformar o entendimento do Tribunal e, uma vez assentada a necessidade da condenação, estipular desde já o percentual. 3. Desse modo, considerando o decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe 16/4/2019, e o ajuizamento da Ação de Desapropriação no ano de 2014, o percentual deve ser fixado em 6% (seis por cento), nos termos considerados constitucionais do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão relativa ao percentual dos juros compensatórios, fixando-o em 6% (seis por cento). (EDcl no REsp n. 1.804.276/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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