- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V E IX DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO. O ALEGADO ACONTECIMENTO NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POR ESTA CORTE. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINTA A AÇÃO DO INSS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca o INSS desconstituir acórdão desta Corte que, tão somente, afirmou a prescindibilidade de prova de dependência econômica do filho maior inválido em relação à sua falecida mãe, não havendo qualquer juízo de valor acerca da tese de que outro dependente já estaria em gozo da pensão por morte desde 23.11.2011. 2. É certo que o erro de fato que justifica a rescisão do julgado deve decorrer de atos ou de documentos da causa, autorizando a desconstituição do julgado quando verificada a má percepção dos fatos pelo Magistrado. Contudo, se o documento não foi objeto de análise no acórdão rescindendo, não há que se falar em erro de fato. 3. Na hipótese, não foi colacionada qualquer prova no feito que se busca rescindir comprovando que já havia outro herdeiro habilitado à pensão. Sequer cuidou a Autarquia de lançar tal argumento no correr do feito. Assim, revela-se inadmissível manejar a presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal para levantar discussão sobre tema que não foi objeto de análise nesta Corte. 4. Destaca-se que o INSS, por ser o órgão responsável pelo pagamento da pensão ao outro dependente habilitado, não poderia alegar desconhecer tal situação, que deveria ter sido levantada na ação originária, uma vez que o pagamento da pensão ao outro dependente se iniciou quando a ação ainda estava em trâmite (2011), anos antes do trânsito em julgado do feito, que só ocorreu em 2.10.2014. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.563/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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