- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 485, VII DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, VII do CPC/1973, o documento novo que autoriza o ajuizamento da Ação Rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. 2. No caso, não houve a demonstração de que a referida documentação somente veio a ser conhecida pela parte autora ou a ela tornou-se disponível após a prolação do acórdão rescindendo. 3. Em acréscimo à fundamento expendida, importa consignar que, do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na Ação Rescindenda consta o seguinte: ANA MARIA PESSOA, embora não fosse casada, à época, quando contraiu matrimônio, em 29.1.1992, era Professora, não sendo possível aferir se, no momento do perecimento do seu pai, percebia ou não alguma remuneração (fls. 111). 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na AR n. 5.558/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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