- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. 1. A Ação Rescisória constitui demanda de natureza excepcional, não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. 2. Não vislumbrou o acórdão recorrido razões para o acolhimento da Ação Rescisória com o fim de reconhecer no pedido da agravante, - com base na violação a literal disposição de lei - de ter seu pedido na demanda original reapreciado. Analisando os fatos alegados, entendeu que não houve demonstração de motivo determinante a modificar a conclusão anterior de que os pré-requisitos (idade, qualidade de segurado e numero mínimo de contribuições) não foram alcançados pelo de cujus para sua aposentadoria ou ainda, a qualidade de segurado para o efeito de pensão por morte, anunciando a incolumidade da sentença que se pretendia rescindir. 3. Não vislumbrando motivos para modificar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.811.388/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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