- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDUTA IMPUTADA: EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS FALSOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para a fixação da competência da Justiça Federal basta a subsunção formal da conduta aos delitos da Lei n. 7.492/1986, conforme dispõe o art. 109, VI, da Constituição Federal (os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei) e o art. 26 da Lei n. 7.492/1986 (a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal). 2. Diante do contexto apresentado até o momento, em tese, a conduta de emissão e comercialização de títulos falsos da dívida pública federal reúne os elementos caracterizadores dos crimes previstos nos arts. 7º e 16 da Lei n. 7.492/1986, motivo pelo qual se afigura prematuro afastar a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC n. 145.689/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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