- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no CC n. 158.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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