- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal. 2. As evidências até o momento coletadas no inquérito policial não revelaram a origem internacional da droga apreendida, mas apenas que a organização criminosa transportava a droga de um a outro município brasileiro. 3. As características do monomotor de propriedade de um dos investigados, que vinha apresentando defeito mecânico e decolara de aeroporto em Penápolis/SP às 17h da véspera do acidente que levou ao seu pouso forçado e incêndio na zona rural de Passos/MG, apontam para uma grande improbabilidade de que a aeronave tenha efetuado um traslado de Penápolis/SP até a Bolívia e da Bolívia até Passos/MG, num intervalo de menos de 24h para apanhar apenas 300 gramas de cocaína. 4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça estadual. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Passos/MG, o suscitado, para a condução do inquérito policial. (CC n. 142.051/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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