- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 12/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 12/8/2019.)
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