JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÓRIO ANTERIOR QUE DECRETARA A ILEGITIMIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERPOR A INSURGÊNCIA. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO EXAMINADA EM FACE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE RECURSAL E UTILIDADE PROCESSUAL DO PLEITO DO MPRN. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Detém interesse recursal o Ministério Público Estadual, e há utilidade processual no seu pleito, quanto ao exame do tema da prescrição no âmbito do órgão fracionário, sob a óptica do recurso que interpusera, desde que afastada a sua ilegitimidade recursal. 2. Ademais, descabe examinar, no âmbito desta insurgência, as questões referentes ao mérito do próprio recurso interposto pelo órgão do Ministério Público Estadual. É que tais pontos serão analisados pelo órgão turmário desta Corte Superior, caso supere a questão relativa à prescrição, a qual será examinada sob a óptica do recurso manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 213.642/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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