- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÓRIO ANTERIOR QUE DECRETARA A ILEGITIMIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERPOR A INSURGÊNCIA. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO EXAMINADA EM FACE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCABIMENTO. INTERESSE RECURSAL E UTILIDADE PROCESSUAL DO PLEITO DO MP/RN. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere à alegação de que há coisa julgada, porque, no tocante ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, já teria sido reconhecida a prescrição, tal argumento não pode ser acolhido, visto que o trânsito em julgado, se existente, vincula o Ministério Público Federal, enquanto parte, e não o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Detém interesse recursal o Ministério Público Estadual, e há utilidade processual no seu pleito, quanto ao exame do tema da prescrição no âmbito do órgão fracionário, sob a óptica do recurso que interpusera, desde que afastada a sua ilegitimidade recursal. 3. Não há falar em incidência da Súmula 283/STF no caso, porque a finalidade da irresignação do Ministério Público Estadual, naquele momento processual, diante do princípio da dialeticidade, era impugnar o fundamento suficiente contido no decisório que não conhecera do seu recurso pela alegada ilegitimidade. Assim, descabia, no âmbito dos embargos de divergência, suscitar a matéria relativa à prescrição, tendo em vista que o órgão fracionário nem sequer se manifestara, no que concerne ao enfrentamento desse tema, sob a óptica do recurso que lá foi interposto pelo órgão do Ministério Público Estadual. 4. Inexiste a alegada violação dos dispositivos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, pois nem sequer disso trata a questão, porquanto a resposta dada à insurgência ocorrera dentro dos limites da sucumbência verificada por cada um dos litigantes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 213.642/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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