- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto tido por intempestivo. Ou seja, não se ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, aliás, está positivado no art. 1.043, inciso III, do CPC/2015. 2. Cabe ao relator indeferir liminarmente embargos de divergência quando inadmissíveis, como no caso. Inteligência do art. 932 do CPC; arts. 34, inciso XVIII, alínea a, e 266-C, ambos do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.079.571/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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