- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à necessidade de se expedir precatório para cumprimento da ordem mandamental em testilha, tenho que inexiste interesse recursal, na medida em que se decidiu justamente nos termos propostos pela ora agravante. Constou do dispositivo da decisão agravada, in verbis: "Ante o exposto, concedo a segurança para determinar o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção monetária, o qual deverá ser feito imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política (Questão de Ordem no MS 15.706/DF)." 2. De outro lado, pretende a União sobrestar o presente mandado de segurança com base no Tema 839/STF, sem razão, todavia. Ao apreciar o RE 817.338, em 16 de outubro último, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento em repercussão geral: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." 3. Conforme destacado pelo Min. Humberto Martins no julgamento de embargos de declaração no RE no MS 21.083/DF, DJe 30/10/2017, "apenas a efetiva anulação da portaria anistiadora é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, por ocasião da execução da obrigação de fazer [...]". 4. A mera possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, com amparo na Portaria n. 1.104/1964, não traz prejuízo imediato ao presente mandamus, pois não houve comprovação de que a portaria de anistia aqui versada tenha sido anulada. 5. Destaca-se que a decisão recorrida prevê expressamente a ressalva da concessão da ordem "na hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política", providência que suprime qualquer dúvida em relação ao julgamento do Tema 839/STF na solução adotada no presente writ. 6. O Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, em casos como o dos autos, fixou o entendimento de que é devido o pagamento, mesmo em mandamental, pois configuram consectários legais. 7. Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça alterou seu posicionamento, de forma a se alinhar com o entendimento da Suprema Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019. 8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no MS n. 24.969/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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