JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ATO OMISSIVO DE NATUREZA CONTINUADA. INCABÍVEL SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção decidiu pelo não cabimento da suspensão do trâmite de feitos análogos até que o Supremo Tribunal Federal julgue o tema de repercussão geral n. 839, objeto do recurso extraordinário n. 817.338/DF. Precedentes. 2. Consta na decisão agravada que a concessão da segurança está condicionada à hipótese de não ocorrer decisão administrativa superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, razão pela qual está resguardada a possibilidade de reversão do decisum na hipótese de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 3. O entendimento quanto à existência de direito líquido e certo no caso em concreto foi baseado na orientação jurisprudencial desta 1ª Seção do STJ, que tem reconhecido que a União violou direito líquido e certo de anistiados à percepção da reparação econômica quando não observou os prazos de pagamento determinados pelos arts. 12, § 4º, e 18, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 10.599/2002. 4. Nos termos jurisprudenciais do STJ, a utilização do rito dos precatórios é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos orçamentários disponíveis. 5. "Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019." (EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 29/05/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no MS n. 23.076/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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