- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema 839/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, versa sobre: (a) possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Contudo, tais questões não estão em discussão no presente mandamus, mostrando-se inviável o seu sobrestamento. 2. "Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 3. No caso, a interessada intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. 4. O Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e aos juros de mora em casos como o dos autos, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em ação mandamental, pois configuram consectários legais. 5. Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça alterou seu posicionamento, de forma a se alinhar com o entendimento da Suprema Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/4/2019, Dje 16/4/2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019. 6. No que tange à necessidade de se expedir precatório para cumprimento da ordem mandamental em testilha, tenho que assiste razão à recorrente, pois, nas hipóteses de concessão da ordem para o pagamento de retroativos decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, é reiterado o entendimento desta Corte de Justiça de que, em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. Precedentes. 7. Assim, deve constar na decisão agravada expressamente a ressalva de que o montante devido será pago imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015, c/c o art. 100, § 1º, da CF/1988. 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no MS n. 24.276/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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