- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DE NATUREZA DIVERSA (ACÓRDÃO QUE SOLUCIONA O MÉRITO X ACÓRDÃO QUE CONSIDERA INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL). INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO CONCRETO. 1. Revela-se logicamente impossível a demonstração da similitude entre acórdão que examina o mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial e acórdão que, com base na Súmula 7/STJ, não admite o processamento desse meio recursal. 2. In casu, a questão de fundo, veiculada nos arestos confrontados, diz respeito à aplicação do princípio da causalidade para fins de arbitramento da verba honorária. 3. Conforme registrou-se na decisão monocrática, é esse o único ponto em comum entre os arestos confrontados. No que diz respeito aos obstáculos à constatação de dissídio, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada (fl. 1679, e-STJ): "No acórdão paradigma, o voto condutor se limitou a registrar que a revisão da premissa adotada nas instâncias de origem, quanto à aplicação propriamente dita do princípio da causalidade, é obstada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Diferentemente, no caso concreto, o julgado objeto dos Embargos de Divergência, com base nas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão proferido na Corte local, ponderou se o juízo do Tribunal de origem relativo ao seu enquadramento no conceito de causalidade estava correto. Relembro, uma vez mais: no aresto paradigma, não houve identificação das circunstâncias fáticas (qualificadas no Tribunal a quo genericamente como 'peculiaridades' que motivaram a aplicação do princípio da causalidade, motivo pelo qual ficou demonstrado que a reforma do julgado demandaria do STJ o papel de órgão revisor dos elementos probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Já na hipóteses destes autos, pelo contrário, o acórdão embargado, valendo-se dos elementos fáticos expressamente exarados na decisão colegiada da Corte local, analisou se a valoração por ela feita estava de acordo ou não com os critérios de arbitramento da verba honorária, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973". 4. Em síntese, não há similitude nas decisões colegiadas, pois em uma das hipóteses o acórdão do STJ (acórdão embargado) se utilizou das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da Corte regional e as valorou juridicamente, à luz do art. 20 do CPC/1973. Na outra decisão (aresto paradigma), foi justamente a ausência de descrição das premissas fáticas, no Tribunal a quo, qualificada pela impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), que obstou a análise do mérito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.496.849/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 13/3/2019.)
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