- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada atende aos requisitos do art. 489 do CPC/2015, pois apresenta relatório em que descreve claramente a controvérsia dos autos, bem como adota, como razão de decidir, entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é decenal o prazo prescricional para a cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.543.146/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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