- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU MULTIRREINCIDENTE). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada (i) pelo modus operandi (motivado por desavenças oriundas do tráfico de drogas, efetuou disparos de arma de fogo contra três indivíduos, matando dois deles, sendo os crimes praticados com envolvimento de menor de idade); e (ii) pelo efetivo risco de reiteração criminosa, tendo em vista que, segundo as instâncias ordinárias, o paciente é multirreincidente, possuindo 3 condenações transitadas em julgado, além de responder a outras ações penais pelos delitos de roubo majorado, receptação, ameaça e homicídio qualificado. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ademais, o decurso de tempo de mais de 3 anos entre a data dos fatos e a decretação da prisão não sustenta, por si só, a alegação de ausência de contemporaneidade apta a revogar a medida extrema. Isso porque, conforme demonstrado, o paciente apresenta sérios indicativos de que, uma vez solto, voltará a delinquir, tendo em vista a existência de outros registros criminais após o fato criminoso, bem como seus péssimos antecedentes criminais e a gravidade concreta das condutas praticadas, circunstâncias que denotam a periculosidade acentuada do agente. 4. Ordem denegada. (HC n. 508.713/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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