- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 20/08/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta Quinta Turma, por maioria de votos, reconheceu que a manutenção da custódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir a preventiva por medidas mais brandas. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do requerente e que a decisão que concedeu a ordem de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido para substituir a custódia preventiva do requerente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (PExt no HC n. 487.431/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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